LABOR IMPROBUS OMNIA VINCIT

De acordo com o Código do Notariado, “os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário”.

A competência do solicitador para autenticar documentos particulares resulta do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março. A validade do ato depende do registo efetuado no momento da sua prática, em sistema informático, nos termos do artigo 1.º, n.ºs 1 e 4, da Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de junho.